STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.032.841
Despesas médicas e hospitalares: perícia contábil que demonstrou o superfaturamento nas cobranças
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Despesas médicas e hospitalares
- Perícia contábil que demonstrou o superfaturamento nas cobranças
- Violação da coisa julgada quanto aos valores cobrados
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, pois as questões principais da ação anulatória consistiram em decidir sobre a validade do contrato de prestação de serviços, bem como a responsabilidade do Distrito Federal em pagar as despesas de internação da parte, no período entre a negativa de disponibilização de leito de UTI na rede pública, até o momento da alta da paciente. 2.1 A fundamentação do acórdão naquele feito se limitou, exatamente, a essas questões, não deixando margem para se questionar o valor cobrado em si, apenas a data dos procedimentos. Assim, a questão acerca da prática do superfaturamento não está abarcada pela coisa julgada, devendo ser observado o trabalho realizado pelo perito judicial contábil.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"Não se desconhece que o instituto da coisa julgada busca impedir, em nome da segurança jurídica, a renovação do julgamento de uma questão já definitivamente decidida (art. 503 do CPC). Ademais, o Código em vigor é bastante claro ao dispor que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 504, I, do CPC). Sob essa ótica, as questões de mérito somente ficam abrangidas pela coisa julgada material nos limites do que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial".