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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.507.619

Intertemporalidade processual: tempus regit actum e isolamento dos atos processuais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intertemporalidade processual
  • Tempus regit actum e isolamento dos atos processuais
  • Decisão publicada já sob a vigência do CPC/2015
  • Alegação de obscuridade e omissão
  • Não ocorrência
  • Ato jurídico perfeito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão publicada em abril de 2016.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015; (ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.

3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes.

4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se, assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito. 5.Não há qualquer omissão no presente caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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