STJAgInt no REsp 2.103.835
Impugnação específica: tempus regit actum
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Tempus regit actum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando: (i) excesso do valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.850,00; e (ii) aplicação do CPC/1973 quanto ao custeio da perícia, em razão de requerimento formulado em 2015.
3. Decisões anteriores. Produção da prova pericial deferida em 23/05/2017 e honorários periciais fixados em 15/02/2022, ambos sob a vigência do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor dos honorários periciais, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber qual regime jurídico incide sobre as despesas periciais, considerando o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; e (iv) saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por divergência.
III. Razões de decidir
5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos impõe a manutenção da decisão monocrática.
6. A revisão do valor dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório (complexidade da perícia, extensão dos quesitos, peculiaridades do local), providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O regime jurídico das despesas periciais rege-se pela lei processual vigente ao tempo dos atos decisórios que deferem a prova e fixam os honorários, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; no caso, CPC/2015.
8. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Ausente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou de distinção específica em relação aos julgados citados, mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.