Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.005.273

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.

4. A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato superveniente à propositura da ação, com evidente influência no julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).

5. A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).

7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.