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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.001

Intempestividade de recurso especial: ausência de razões recursais no prazo legal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.

2. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 22.01.2025 e interpôs o agravo apenas em 11.03.2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto desacompanhado das razões recursais, que foram juntadas após o prazo legal, configurando vício insanável.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada das razões recursais após o prazo legal pode convalidar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual exige que o recurso especial seja interposto com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.

6. A mera apresentação da petição de interposição desacompanhada das razões recursais não atende ao procedimento recursal adequado, inviabilizando o conhecimento do recurso.

7. O saneamento do vício após o prazo legal não tem o condão de convalidar a intempestividade, sendo imprescindível a apresentação completa do recurso dentro do prazo legal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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