STJEDcl no AREsp 2.488.161
Exclusão do participante de plano de benefício previdenciário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Exclusão do participante de plano de benefício previdenciário
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na origem, o embargante opôs embargos de declaração visando esclarecer se o pedido de liminar para imediata reintegração no plano de previdência fora deferido ou não, tendo em vista a utilização, no dispositivo do acórdão, da expressão "imediata reintegração".
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente afirmou que a liminar não fora concedida, de forma que o cumprimento da decisão somente se tornaria obrigatório com o trânsito em julgado. Logo, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.