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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.546

Exaurimento das vias ordinárias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração, condicionando a admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os embargos declaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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