STJAgInt no REsp 2.245.901
Menção eventual à alienação fiduciária: cláusula contratual que admite rescisão pelo comprador e restituição de valor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Menção eventual à alienação fiduciária
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEI 9.514/1997. MENÇÃO EVENTUAL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ADMITE RESCISÃO PELO COMPRADOR E RESTITUIÇÃO DE VALOR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incompetência da Câmara julgadora não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do ponto e acarreta preclusão consumativa no agravo interno.
2. O acórdão de origem afastou a aplicação da Lei 9.514/1997 em razão da natureza do contrato e da interpretação de cláusulas que permitem a rescisão pelo comprador, com restituição parcial, hipótese que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ na via especial.
3. A invocação de relevância da matéria e do Tema 1.095 não afasta os óbices específicos aplicados ao caso concreto, fundados na interpretação contratual e na moldura fática definida pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.