Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 1.985.868

Decadência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.

3. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso.

4. A análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e documentos contratuais e processuais que formaram o título executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"A liquidação de sentença de que resulta o dano zero não significa rescisão da sentença de mérito".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.