STJAgInt no AREsp 2.935.054
Decisão da presidência do STJ: taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC
- Limites da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 211 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n º 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que a decisão homologatória do laudo pericial seria passível de agravo de instrumento apenas em casos de urgência.
3. A agravante também sustentou que o laudo pericial homologado teria extrapolado os limites da coisa julgada, ao considerar a receita total da clínica, em vez de apenas a receita gerada por um equipamento, conforme determinado na sentença condenatória transitada em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão homologatória de laudo pericial na fase de liquidação de sentença está abrangida pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, independentemente da demonstração de urgência, e se o laudo pericial homologado violou os limites da coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, independentemente da demonstração de urgência.
6. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, acolhida por esta Corte no Tema Repetitivo nº 988, enuncia que, além das hipóteses taxativamente descritas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7. No caso em análise, trata-se de agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença, portanto dentro das hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, o que torna prescindível o predicado de urgência para a viabilidade dessa modalidade recursal.
8. Os dispositivos legais alegados pela agravante (arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC) não foram prequestionados, incidindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.