Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83, 182/STJ E 283, 284/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto por empresa agravante contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
4. A ausência de combate específico acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.