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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.634.863

Omissão: decisão de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Diante da análise imprecisa, na decisão de admissibilidade do especial na origem, acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não se pode exigir do agravante pracisão na impugnação específica daqueles fundamentos genéricos.

2. Na hipótese, então, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada foi efetuada de modo suficiente no agravo para possibilitar a análise do recurso especial por esta Corte Superior, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo e possibilitar a análise do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-desempate da Ministra Maria Isabel Gallotti acolhendo os embargos com efeitos infringentes, acompanhando o voto divergente do Ministro Raul Araújo, por maioria, acolher os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão dos embargos de declaração. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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