STJAgInt no AREsp 3.230.610
Intempestividade do agravo em recurso especial: comprovação de suspensão de prazo com documento idôneo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Comprovação de suspensão de prazo com documento idôneo
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO COM DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Certidão para saneamento de óbices indicou o término do prazo em 01.12.2025; o recurso especial foi protocolado em 02.12.2025. Intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, CPC), a Agravante apresentou, no prazo, apenas prints do sistema PJe. Em agravo interno, juntou a Portaria Conjunta TJDFT nº 1/2025, que confirma a suspensão de expediente em 21.11.2025.
3. A decisão agravada reputou inidôneos os prints e manteve a conclusão pela intempestividade do agravo em recurso especial, por ausência de comprovação válida da suspensão do prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, em agravo interno, de documento idôneo para comprovar feriado local ou suspensão de expediente supre a insuficiência da prova anteriormente apresentada no prazo do art. 1.003, § 6º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A comprovação de feriado local, recesso ou paralisação de expediente exige documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem; prints de tela ou imagens extraídas da internet são inidôneos.
6. A juntada tardia, em agravo interno, de documento idôneo não reabre a oportunidade processual para comprovação da tempestividade, operando-se a preclusão consumativa quando a parte já exerceu, no prazo do art. 1.003, § 6º, do CPC, a faculdade de comprovar a suspensão com documentação inadequada.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da insuficiência da prova apresentada no momento processual adequado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.