STJEDcl no AgInt no AREsp 2.922.729
Deficiência na fundamentação: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Deficiência na fundamentação
- Exceção de pré-executividade
- Extinção da execução com fundamento no art. 26 da lei n. 6.830/1980
- Honorários
- Apreciação equitativa
- Inaplicabilidade do tema n. 1.076/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.