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Jurisprudências

STJAREsp 3.026.493

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e óbices de admissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (Súmula n. 282 do STF) e por falta de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto ao fundamento autônomo sobre prescrição intercorrente (Súmulas n. 283 e 284 do STF).

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. A Corte de origem, no agravo de instrumento, inicialmente reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em 3 anos e se a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo (arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A do CC); (ii) saber se, constatada a ausência de bens penhoráveis, aplicam-se a suspensão por 1 ano e a subsequente contagem automática da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC), sem interrupção por atos isolados; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos e desrespeito a precedente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iv) saber se, configurada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta (art. 924, V, do CPC); (v) saber se o Decreto n. 57.663/1966 impõe prazo trienal específico ao título cambial; (vi) saber se o Enunciado n. 3 do STJ exige a aplicação dos requisitos do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à caracterização da prescrição intercorrente e à eficácia de atos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração reconheceu erro de premissa fática e, com efeito modificativo, concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente diante da arrematação e da penhora de aluguéis, com fundamentação suficiente.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem corrige premissa fática e decide fundamentadamente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 4º, 924, V, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.281/SC, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem corrige premissa fática e decide fundamentadamente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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