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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.177.949

Procuração eletrônica: assinatura avançada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Procuração eletrônica
  • Assinatura avançada
  • Icp-brasil
  • Não obrigatoriedade para documento pré-processual
  • MP 2.200-2/2001
  • Acolhimento com efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA AVANÇADA. ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA DOCUMENTO PRÉ-PROCESSUAL. MP 2.200-2/2001. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado conduz à modificação do resultado.

2. Documentos eletrônicos pré-processuais podem usar assinatura avançada sem certificado ICP-Brasil, bastando autoria e integridade verificáveis.

3. Sem indícios de fraude ou litigância abusiva, não se admite exigência de procuração com certificado ICP-Brasil.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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