STJEDcl no AREsp 3.177.949
Procuração eletrônica: assinatura avançada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procuração eletrônica
- Assinatura avançada
- Icp-brasil
- Não obrigatoriedade para documento pré-processual
- MP 2.200-2/2001
- Acolhimento com efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA AVANÇADA. ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA DOCUMENTO PRÉ-PROCESSUAL. MP 2.200-2/2001. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado conduz à modificação do resultado.
2. Documentos eletrônicos pré-processuais podem usar assinatura avançada sem certificado ICP-Brasil, bastando autoria e integridade verificáveis.
3. Sem indícios de fraude ou litigância abusiva, não se admite exigência de procuração com certificado ICP-Brasil.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.