STJAgInt no REsp 2.160.435
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Retorno do feito que se impõe
- Insurgência do agravante que não se mostra justificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO FEITA EM EMBARGOS ACERCA DO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que, ao julgar os embargos declaratórios do INSS, a Corte regional não se manifestou sobre o fato de que, estando presente a Fazenda Pública na lide, deve ser aplicado o escalonamento da condenação dos honorários, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, de rigor a anulação do acórdão para que seja realizada, pelo tribunal de origem, a reanálise da verba advocatícia devida na espécie, em conformidade com tais parâmetros.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.