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Jurisprudências

STJAREsp 2.758.418

Subscrição deficitária de ações: contrato firmado sob o regime de planta comunitária de telefonia (pct) antes da portaria 375/1994

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Subscrição deficitária de ações
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Incidência
  • Dissídio jurisprudencial
  • Prejudicialidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente.

4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência.

5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.

6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994.

7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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