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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.398.586

Impenhorabilidade de capital garantidor de pensão alimentícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL GARANTIDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, manutenção da impenhorabilidade do capital garantidor, incidência das Súmulas n. 83 e 313 do STJ e ausência de prequestionamento do art. 8º do CPC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora por outro credor de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas para garantir o pagamento de pensão.

3. A Corte de origem manteve decisão que indeferiu a penhora dos imóveis afetados ao cumprimento de obrigação alimentar, registrando a disciplina do patrimônio de afetação no art. 533, §1º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões específicas quanto aos arts. 789 e 797 do CPC/2015; (ii) saber se houve aplicação retroativa do art. 533, § 1º, do CPC/2015 em detrimento do art. 602, § 1º, do CPC/1973 e do art. 14 do CPC/2015; (iii) saber se houve não enfrentamento do pedido de penhora em segundo grau condicionada; (iv) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 313 do STJ; (v) saber se não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se são indevidas as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 8º do CPC, por prequestionamento implícito e ficção do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há nulidade por omissão: o acórdão estadual examinou a matéria central e concluiu, de modo suficiente, pela impossibilidade de penhora dos bens afetados ao pagamento de pensão; o julgador não precisa rebater todos os argumentos quando já exista razão suficiente para decidir.

6. É inviável a penhora em segundo grau sobre o capital garantidor: a constituição de capital para garantia de prestação alimentícia opera segregação patrimonial, com inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 602, §1º, do CPC/1973 e do art. 533, §1º, do CPC/2015; incidem a Súmula n. 313 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

7. A retroatividade do patrimônio de afetação não foi fundamento decisivo: prevalece a impenhorabilidade legal enquanto subsistir a obrigação alimentar, por força da especialidade normativa.

8. O art. 8º do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste nulidade por omissão quando a corte estadual aprecia a matéria central e indica razão suficiente para decidir, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O capital garantidor de pensão alimentícia é impenhorável enquanto perdurar a obrigação, conforme o art. 602, §1º, do CPC/1973 e o art. 533, §1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula n. 313 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre retroatividade do patrimônio de afetação não altera o resultado, porque prevalece a impenhorabilidade legal. 4. A ausência de prequestionamento do art. 8º do CPC atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 602, §1º; CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 533, §1º, 789, 797, parágrafo único, 8º, 14, 1.025; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 313, 83; STF, Súmulas n. 282, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP.

Tese

"1. Inexiste nulidade por omissão quando a corte estadual aprecia a matéria central e indica razão suficiente para decidir, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O capital garantidor de pensão alimentícia é impenhorável enquanto perdurar a obrigação, conforme o art. 602, §1º, do CPC/1973 e o art. 533, §1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula n. 313 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre retroatividade do patrimônio de afetação não altera o resultado, porque prevalece a impenhorabilidade legal. 4. A ausência de prequestionamento do art. 8º do CPC atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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