STJAgInt no AREsp 3.163.039
Decisão da presidência que não conheceu do aresp por ausência de impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Impugnação específica demonstrada
- Taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
- Urgência não configurada
- Interpretação analógica do inciso v condicionada à urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO V CONDICIONADA À URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Na deliberação colegiada, houve reconsideração, com superação do óbice e exame do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) a urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisão que mantém a gratuidade; (iii) é possível interpretação analógica do inciso V do art. 1.015 para alcançar o indeferimento de revogação da gratuidade.
3. A impugnação específica foi reconhecida, impondo a reconsideração da decisão agravada e o exame do recurso especial.
4. A urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC é aferida casuisticamente e, no caso, não se configura, porque a manutenção da gratuidade apenas posterga a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e permite reabertura da análise da capacidade econômica no cumprimento de sentença, sem inutilidade do julgamento futuro.
5. Revisar a conclusão sobre urgência demanda reexame de premissas fáticas (momento processual, efeitos práticos e condição econômica do beneficiário), providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ; por consequência, a interpretação analógica do inciso V, pretendida para admitir o agravo de instrumento, também não se sustenta sem a demonstração da urgência no caso concreto.
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.