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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.132.983

Prejudicialidade externa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme alegado pela agravante.

2. A análise de eventual prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC/2015, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. A alegação de nulidade do protesto por ausência de intimação foi afastada, considerando a fé pública da tabeliã e a inexistência de prova de vício no ato notarial. Afastar a validade da intimação reconhecida pelo Tribunal, reconhecendo a nulidade da execução, demandaria o reexame das provas dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A análise de normas infralegais, como o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, não se insere no conceito de lei federal para efeito de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 280/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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