STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.483.216
Princípio da dialeticidade: impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante reafirma, no agravo interno, os argumentos deduzidos no recurso especial, especialmente quanto ao alegado preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando, de forma genérica, que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base, entre outros óbices, na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que a agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não combateu adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A mera afirmação de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar, de maneira articulada, como a tese jurídica pode ser apreciada à luz dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando, de forma específica, as razões pelas quais entende superáveis os óbices sumulares, não se mostrando suficiente a repetição das razões do recurso especial ou alegações genéricas em sentido contrário ao julgado.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, legitimando a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.