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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.413.371

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Irrisoriedade dos honorários advocatícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.

2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo interno.

3. A insurgência quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios traduz mera rediscussão de matéria de mérito e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Embargos de declaração manifestamente integrativos, com nítido caráter infringente, não se prestando a modificar o julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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