STJAgRg no AREsp 3.014.903
Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando a inadequação de sua incidência ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto, o que não foi feito pela parte agravante.
6. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 746.775/PR.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.