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Jurisprudências

STJAREsp 2.484.557

Sobrestamento do recurso especial na origem: interposição de segundo recurso especial voltado a impugnar decisão de sobrestamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 929. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL VOLTADO A IMPUGNAR DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao reapreciar embargos de declaração, manteve o sobrestamento do recurso especial anteriormente manejado, em razão da afetação do Tema repetitivo n. 929/STJ.

2. Não há previsão no ordenamento jurídico para a interposição de um segundo recurso especial com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito do juízo de admissibilidade do apelo nobre anteriormente interposto.

3. O levantamento do sobrestamento, após o julgamento do Tema repetitivo n. 929/STJ, ensejará o regular processamento do recurso especial originário, oportunidade em que será apreciado o mérito da controvérsia.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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