STJEDcl no AgInt no AREsp 2.775.272
Omissão sobre a natureza de ordem pública da matéria
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão sobre a natureza de ordem pública da matéria
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claro na decisão embargada que mesmo as matérias de ordem pública carecem de prequestionamento nesta Corte.
3. Os embargos de declaração não possuem os efeitos infringentes almejados nesta insurgência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.