STJAREsp 3.259.818
Juntada tardia de documentos: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada tardia de documentos
- Ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão dos mesmos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por serviços de consultoria contábil alegados com base em boletos bancários e e-mails, sem contrato ou notas fiscais.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e deferiu gratuidade de justiça à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos novos em sede recursal seria admissível, à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se boletos e e-mails desacompanhados de prova hábil bastam para comprovar a prestação de serviços e o crédito em ação de cobrança, em correlação com o art. 373 do CPC; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ: documentos novos só se admitem em sede recursal quando supervenientes ou quando comprovado motivo que impediu a juntada anterior; no caso, a juntada tardia não se enquadra no art. 435 do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a juntada de documentos em sede recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência de boletos e e-mails e sobre o cumprimento do ônus da prova do art. 373 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito, fica prejudicado o conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 373, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.561/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a juntada de documentos em sede recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência de boletos e e-mails e sobre o cumprimento do ônus da prova do art. 373 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito, fica prejudicado o conhecimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.