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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.104

Omissão não verificada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante aponta violação de dispositivos constitucionais e negativa de prestação jurisdicional, além de argumentar que a análise das matérias não exige revolvimento do acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível que o STJ delibere sobre matéria constitucional; (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (iii) saber se é possível que o STJ entenda de forma diferente do Tribunal de origem, no sentido de que a questão controvertida não é de alta indagação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É incabível que esta Corte delibere sobre a violação de artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A Corte estadual concluiu que a controvérsia sobre valores em conta bancária demanda ampla dilação probatória, configurando questão de alta indagação, não podendo ser resolvida no rito sumário do arrolamento de bens. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 3. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 489, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021.

Tese

"1. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 3. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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