STJAgInt no AREsp 2.935.461
Descumprimento do princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 126 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Para impugnar o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido não está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem ou que interpôs o devido recurso extraordinário.
3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.