STJAgInt no AREsp 2.553.750
Inadmissão do recurso especial: mera reiteração de argumentos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Mera reiteração de argumentos
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base em prova pericial, reconheceu a adequação das conclusões acerca da ineficiência da rede elétrica e afastou as alegações da concessionária.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica, clara e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões anteriormente afastadas.
3. Caso em que o agravo interno limitou-se a sustentar genericamente que houve impugnação específica da decisão de inadmissão, reiterando argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial e fazendo remissão a peças processuais anteriores, sem infirmar o fundamento central relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem, firmadas com base em prova pericial que atestou a ineficiência da rede elétrica e a adequação das conclusões técnicas adotadas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.