STJAREsp 2.757.236
Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios provisórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Honorários advocatícios provisórios
- Marco temporal
- Despacho inicial (CPC/1973)
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Necessidade de reanálise de fatos e provas
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DESPACHO INICIAL (CPC/1973). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA 587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura fática, do conjunto processual e das provas para constatação da alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.