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Jurisprudências

STJAREsp 3.056.614

Terceiro que paga dívida em nome próprio: reembolso (art. 305 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Terceiro que paga dívida em nome próprio
  • Reembolso (art. 305 do CC)
  • Enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)
  • Insurgência do garantidor
  • Omissões suprida em embargos de declaração
  • Inadequação temática do art. 787 do CC. súmula 284/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido; afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ.

4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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