STJAgInt no AREsp 2.907.712
Rescisão contratual: perda das arras
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Perda das arras
- Reintegração de posse
- Violação do art. 1.022 e 1.025 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Perda das arras. Reintegração de posse. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
3. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; (ii) a suposta omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração; (iii) a alegação de posse lícita dos recorrentes no imóvel; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, que indicaram a regularidade dos pagamentos e a ausência de comprovação de descumprimento contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração, pois a Corte estadual concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não impediu o peticionamento eletrônico, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. A posse dos recorrentes no imóvel foi considerada ilícita pela Corte estadual, com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, não havendo esbulho possessório a justificar a reintegração de posse.
8. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados impede a apreciação de divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884; CPC, arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados impede a apreciação de divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.