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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.804

Obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada de forma excepcional e transitória

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Incabível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
  • Fundamento de inadmissibilidade relativo à súmula 7/STJ não enfrentado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES DEVE SER FIXADA DE FORMA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. INCABÍVEL O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RELATIVO À SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. No caso, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

3. Obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada de forma excepcional e transitória, quando demonstrada a real necessidade de quem os almeja. Transcurso de lapso temporal mais do que suficiente para adequação à nova realidade, visto que o casal se separou há 19 anos e a ré já se encontra recebendo benefício previdenciário. Possibilidade de assistência dos filhos maiores em caso de necessidade.

4. A decisão agravada, ao concluir pela ausência de impugnação específica e pela impossibilidade de reexame das provas, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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