STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.402.188
Execução e processual civil: baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Execução e processual civil
- Baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
- Ausência de prejuízo
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AFETADO NESTA CORTE SUPERIOR. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.578/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)"
2. Somente seria cabível a revisão do sobrestamento quando ficar demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso especial e aquela afetada à sistemática dos repetitivos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC, hipótese inocorrente na espécie.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.