STFRE 1.403.832 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Relator(a): André Mendonça
- Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorava seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que divergiam do Relator e davam provimento ao agravo regimental e, por consequência, davam provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 4.479/2019, DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento sedimentado no sentido de que, por restringir a competência do Poder Legislativo, é taxativo o rol constante no art. 61, parágrafo 1º, I e II, e suas alíneas, da Constituição Federal – que trata de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. No caso concreto, a Lei estadual 4.479/2019, ao autorizar a adesão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia a atas de registro de preços, observou os limites da competência legislativa do Estado. Isso porque há competência privativa da União apenas para disposição de normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, da CF/88), cabendo aos demais entes federados a competência legislativa sobre questões específicas.
3. A Lei estadual 4.479/2019 não obriga nenhum Poder a aderir a procedimentos realizados por outro. A lei prevê que “os Órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços – ARP” feita por órgão diverso. O estabelecimento de uma simples faculdade fragiliza o argumento de que há invasão das competências e atribuições dos demais Poderes.
4. A norma estadual em comento foi reproduzida em sua essência na superveniente lei federal de licitações (§ 3º do art. 86 da Lei 14.133/2021, com a redação dada pela Lei 14.770/2023). A assimilação, pela norma federal, da possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por entidades diversas da que o elaborou, reforça a conclusão pela validade da lei estadual ora em exame.
5. Agravo Interno a que se dá provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, com majoração de honorários e imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.