STJAgInt no REsp 2.265.000
Contrato de seguro de vida: cobrança
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de vida
- Cobrança
- Grupo econômico reconhecido na origem
- Legitimidade passiva da controladora gboex
- Teoria da aparência
- Aplicação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTROLADORA GBOEX. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva da agravante GBOEX - Grêmio Beneficente para responder por obrigações decorrentes de contrato de seguro firmado com a Confiança Companhia de Seguros Gerais (em liquidação extrajudicial), pertencente ao mesmo grupo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a entidade de previdência complementar agravante possui legitimidade passiva para responder, na fase de conhecimento, por obrigações decorrentes de relação jurídica securitária estabelecida com sociedade seguradora sob seu controle acionário e pertencente ao mesmo grupo econômico, sob a égide da teoria da aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre a agravante GBOEX e a seguradora Confiança Companhia de Seguros Gerais.
4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, pertencendo as empresas ao mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva da controladora, gerando legítima expectativa no consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Trata-se de ação de cobrança ajuizada diretamente em face da agravante desde a petição inicial, na fase de conhecimento, o que afasta a tese de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, próprio para a fase de cumprimento de sentença contra terceiro não participante da relação processual cognitiva.
6. Inexistem, no agravo interno, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.