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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.000

Contrato de seguro de vida: cobrança

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTROLADORA GBOEX. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva da agravante GBOEX - Grêmio Beneficente para responder por obrigações decorrentes de contrato de seguro firmado com a Confiança Companhia de Seguros Gerais (em liquidação extrajudicial), pertencente ao mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a entidade de previdência complementar agravante possui legitimidade passiva para responder, na fase de conhecimento, por obrigações decorrentes de relação jurídica securitária estabelecida com sociedade seguradora sob seu controle acionário e pertencente ao mesmo grupo econômico, sob a égide da teoria da aparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre a agravante GBOEX e a seguradora Confiança Companhia de Seguros Gerais.

4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, pertencendo as empresas ao mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva da controladora, gerando legítima expectativa no consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Trata-se de ação de cobrança ajuizada diretamente em face da agravante desde a petição inicial, na fase de conhecimento, o que afasta a tese de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, próprio para a fase de cumprimento de sentença contra terceiro não participante da relação processual cognitiva.

6. Inexistem, no agravo interno, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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