STJAgInt no AREsp 2.604.298
Interposição contra acórdão de órgão colegiado: erro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão de órgão colegiado
- Erro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial versava sobre ação monitória em que se alegava violação ao art. 66 da Lei 8.666/93 e ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em razão de suposta desconsideração contratual e majoração indevida de honorários. A parte agravante sustentou que o recurso atendia aos requisitos legais de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.