STFARE 1.565.869 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública sobre saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração estadual. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida diante da incidência das Súmulas 279 e 280/STF e da conclusão de que não há violação constitucional direta na imposição de obrigações administrativas ao Estado de Goiás em matéria de saúde e segurança do trabalho.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.
4. Inexiste fundamento para o sobrestamento pretendido, pois a pendência de julgamento da ADPF nº 1.068 não gera suspensão automática de processos, ausente determinação expressa do Plenário. A jurisprudência desta Corte admite o prosseguimento de demandas individuais quando a matéria já se encontra definida em orientação colegiada consolidada.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia e negava provimento ao agravo interno, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.