STJAgInt no REsp 1.495.241
Indicação do inpi como corréu: resistência do inpi à pretensão da parte autora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Indicação do inpi como corréu
- Resistência do inpi à pretensão da parte autora
- Condenação do inpi nos ônus sucumbenciais
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATENTE. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. RESISTÊNCIA DO INPI À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. No presente caso, o INPI, apesar de não ter oferecido contestação, manifestou resistência à pretensão da empresa autora, defendendo a manutenção da patente que, ao final, restou anulada.
3. Uma vez mantida a autarquia na posição inicial de corré, cabível a sua condenação em honorários de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.