STJEDcl no REsp 2.131.324
Terceiro interessado: ausência de interesse jurídico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Terceiro interessado
- Ausência de interesse jurídico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE.
1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.