STJAgInt no AREsp 2.685.202
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: ausência de prévia oposição de embargos declaratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência de prévia oposição de embargos declaratórios
- Título executivo
- Certeza e liquidez
- Alteração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário.
3. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.