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Jurisprudências

STJREsp 2.087.898

Nulidade processual: ausência de prejuízo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CURATELA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento à apelação cível em ação de curatela proposta pela mãe em relação à filha, alegando que esta apresenta, em caráter irreversível, retardo mental grave (CID F72.1) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0). O recorrente sustenta nulidade processual por ausência de contraditório e ampla defesa, especialmente pela ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda e a alegada desobediência do rito da ação de curatela configuram nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.

4. A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes.

5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda não configurou nulidade processual, pois a atuação posterior do Ministério Público e da Defensoria Pública nos autos garantiu a adequada instrução do feito e a formação do convencimento do magistrado, consignando, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade da interditanda e corroborado por outros documentos médicos constantes nos autos, o que tornou desnecessária a produção de novas provas.

6. A modificação de tais entendimentos, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] o processo de interdição é de jurisdição voluntária, o que autoriza o juízo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, a não observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna [...]".

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