STJAgInt no REsp 1.922.913
Julgados improcedentes: honorários advocatícios iniciais na execução (art. 652-a)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Julgados improcedentes
- Honorários advocatícios iniciais na execução (art. 652-a)
- Garantia ao percentual mínimo
- Impossibilidade
- Caráter provisório
- Fixação pelo critério da equidade, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. REGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NA EXECUÇÃO (ART. 652-A). GARANTIA AO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, À LUZ DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRECEDENTES. VALOR INFERIOR A 1% DA DÍVIDA EXEQUENDA. SUFICIÊNCIA DA READEQUAÇÃO PROMOVIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução (art. 652-A) são provisórios, pois se destinam apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de apresentar embargos do devedor. Fora essas situações, a verba honorária será substituída pelos honorários definitivos, observado o percentual máximo estabelecido em lei.
2. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso de improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.842/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
3. No caso em análise, os honorários fixados pelo Tribunal de origem, mediante apreciação equitativa, mostraram-se, efetivamente, irrisórios e desproporcionais, pois fixados em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na execução.
4. Desproporção que foi devidamente corrigida na decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa, especialmente a sua expressão econômica e o trabalho desenvolvido pelos advogados, não havendo motivos para majorá-la ainda mais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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