Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.622.161

Prestação de serviços de hotelaria e eventos: responsabilidade do tomador final configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços de hotelaria e eventos
  • Responsabilidade do tomador final configurada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E EVENTOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR FINAL CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, enfrentando os pontos necessários ao deslinde da causa, apenas não adotando a tese pretendida pela parte recorrente.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou que a responsabilidade do clube de futebol decorreu de sua condição de efetivo tomador e beneficiário dos serviços, uma vez que forneceu orientações diretas, realizou solicitações de reserva e exigências logísticas específicas ao estabelecimento hoteleiro, sendo a agência de turismo mera intermediária.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva ou de que a contratação se deu exclusivamente com a empresa intermediária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.