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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.937.926

Pleito indenizatório decorrente de cirurgia plástica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em supostos danos decorrentes de cirurgia plástica, por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, com a devida apreciação das teses recursais, tendo consignado a inadmissibilidade do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ e por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). Não há omissão quando a decisão examina as questões postas pelas partes e apresenta fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição que justifica o acolhimento de embargos é aquela interna à decisão, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A obscuridade não se caracteriza pela insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas pela ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que igualmente não se verifica. Inexistente erro material, pois não há lapsos evidentes ou inexatidões formais na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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