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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.678.266

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de má prestação de serviço por empresa de equipamentos de elevação, que causou abalo à imagem e credibilidade da contratante perante clientes e fornecedores.

2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, afirmando ausência de enfrentamento de pontos centrais sobre o dano moral presumido de pessoa jurídica e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito e indicou precedentes sobre revisão de astreintes.

3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da configuração do dano moral demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de revisão das astreintes e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando os fundamentos da decisão agravada e do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos apresentados pela parte agravante no agravo interno configuram inovação recursal, sendo inadmissíveis em virtude da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

7. A configuração do dano moral à pessoa jurídica foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais à pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo à sua imagem, o que foi devidamente constatado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à sua imagem comercial. 4. A análise da configuração do dano moral à pessoa jurídica, quando baseada em fatos e provas, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 7, 182; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt n. no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.

Tese

"1. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à sua imagem comercial. 4. A análise da configuração do dano moral à pessoa jurídica, quando baseada em fatos e provas, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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