STJAREsp 3.116.541
Seguro prestamista: recusa de cobertura por doença preexistente e má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Recusa de cobertura por doença preexistente e má-fé
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, v, do CPC, em demanda de cobrança de seguro decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A controvérsia consiste em definir a legitimidade da recusa de cobertura do seguro prestamista por doença preexistente, sem exames prévios, quando reconhecida a omissão consciente de cardiopatia grave na declaração pessoal de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da indenização securitária.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da seguradora, reconhecendo a má-fé do segurado e afastando a cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação sobre os arts. 47 do CDC e 113, 757 e 765 do CC; (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; (iv) saber se o art. 757 do CC delimita o risco predeterminado pela declaração de saúde, inexistindo má-fé do segurado; e (v) saber se, à luz dos arts. 113 e 765 do CC, a ausência de exames prévios afasta a conclusão de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude da recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, relativamente à tese de inexistência de má-fé e de exigência de exames prévios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias, relativamente à omissão consciente de cardiopatia grave na declaração de saúde.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, inclusive a boa-fé, a declaração de saúde e a relação etiológica apontada pela prova pericial.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 47 do CDC, porque a solução não decorre de interpretação extensiva de cláusula restritiva, mas do reconhecimento de omissão dolosa relevante para a avaliação do risco e do dever de boa-fé estrita no contrato de seguro.
10. Não ocorre a ofensa aos arts. 113, 757 e 765 do CC, uma vez que, reconhecida a má-fé do segurado na prestação de informações sobre seu estado de saúde, é legítima a negativa de cobertura.
11. Não se aplica o art. 1.025 do CPC, porque, ausente omissão do art. 1.022 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 609 do STJ e à jurisprudência dominante sobre a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, demonstrada a má-fé do segurado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a má-fé reconhecida nas instâncias ordinárias, demandando reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais do caso, inclusive boa-fé e declaração de saúde. 4. Não há violação do art. 47 do CDC quando a solução se assenta na omissão dolosa do consumidor e no dever de boa-fé estrita do contrato de seguro, nos termos do art. 765 do CC. 5. Não ocorre ofensa aos arts. 113 e 757 do CC quando legítima a negativa de cobertura diante da má-fé do segurado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V, e 85, § 11; CDC, art. 47; CC, arts. 113, 757 e 765.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.215.857/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 609 do STJ e à jurisprudência dominante sobre a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, demonstrada a má-fé do segurado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a má-fé reconhecida nas instâncias ordinárias, demandando reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais do caso, inclusive boa-fé e declaração de saúde. 4. Não há violação do art. 47 do CDC quando a solução se assenta na omissão dolosa do consumidor e no dever de boa-fé estrita do contrato de seguro, nos termos do art. 765 do CC. 5. Não ocorre ofensa aos arts. 113 e 757 do CC quando legítima a negativa de cobertura diante da má-fé do segurado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.