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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.062.349

Rol da ANS: taxatividade mitigada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO ORGANIZADORA. DECISÃO MANTIDA.

1. As teses firmadas nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP confirmam a natureza, em regra, taxativa do rol da ANS, com parâmetros objetivos para sua mitigação, observada a aplicação imediata da Lei 14.454/2022 em tratamentos continuados.

2. Reconhecido pelo Tribunal de origem o enquadramento do caso nas hipóteses excepcionais previstas pela jurisprudência da Segunda Seção e pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, sem impugnação específica desse fundamento autônomo no recurso especial, incide a Súmula 283/STF.

3. A revisão do entendimento sobre o preenchimento dos parâmetros de excepcionalidade para mitigação do rol da ANS, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A Diretriz de Utilização nº 143 constitui elemento organizador e não pode impedir técnica necessária ao tratamento, quando demonstrada sua pertinência à luz da medicina baseada em evidências. Precedente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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