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Jurisprudências

STJAREsp 2.552.546

Violação do art. 1.022 do CPC: anulação do acórdão dos embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Anulação do acórdão dos embargos de declaração
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de habilitação proposta para citar espólio e herdeiros/sucessores.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; nos embargos de declaração, determinou a citação de todos os herdeiros na ação principal.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que a habilitação de herdeiros deve ocorrer, em regra, nos próprios autos principais, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, diante de omissão, obscuridade e contradição sobre o processo em que realizadas as citações e sobre a preservação de atos praticados sob o CPC/1973, e erro material quanto à identificação da parte e do feito; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 14 do CPC pela determinação de citação de todos os herdeiros na ação principal, com desconsideração de atos praticados na vigência do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II , do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto ao processo em que teriam ocorrido as citações e quanto à preservação dos atos praticados sob o CPC/1973, ponto essencial ao deslinde da controvérsia.

7. Erro material na identificação da parte e na nomenclatura da ação não acarreta nulidade quando as inexatidões não influenciam a conclusão e quando não há prejuízo.

8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 14 do CPC, em razão da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões não possuem relevância jurídica para alterar a conclusão do julgado. 3. Erro material na identificação da parte, que não gera prejuízo nem impede o exercício do direito de recorrer, não importa nulidade da decisão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.086/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.675.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Tese

"1. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões não possuem relevância jurídica para alterar a conclusão do julgado. 3. Erro material na identificação da parte, que não gera prejuízo nem impede o exercício do direito de recorrer, não importa nulidade da decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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